O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no final do ano passado, que os planos de saúde não podem recusar a assinatura de contratos com clientes com base em registros negativos em serviços de proteção de crédito. A Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, obrigou a Unimed dos Vales de Taquari e Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, a firmar contrato com uma cliente, mesmo estando ela com o nome negativado.
Prevaleceu o entendimento do ministro Moura Ribeiro, que considerou que negar o direito à contratação de serviços essenciais, como assistência à saúde, com base na negativação do nome, viola a dignidade da pessoa e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro destacou que a liberdade de contratação, prevista no Código Civil, está limitada pela função social do contrato, que vai além da vontade das partes. Ele argumentou que não é justa causa para recusa de contratação o temor ou presunção de futura inadimplência, e que a contratação de serviços essenciais deve ser analisada sob a ótica da função social na comunidade.
No caso, a relatora, ministra Nancy Andrighy, ficou vencida ao argumentar que as regras dos planos de saúde não preveem a obrigação de a operadora contratar com quem apresenta restrição de crédito, evidenciando possível incapacidade financeira para arcar com as despesas.