A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou proibir uma agência de turismo de negociar milhas aéreas, respaldando uma cláusula do programa de milhagens que veda a comercialização. Por unanimidade, os ministros consideraram válida essa disposição contratual.
Essa é a primeira decisão colegiada do STJ referente à comercialização de milhas aéreas, como destacou o presidente da Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva. O relator, ministro Marco Aurélio Belizze, salientou que o tema nunca foi regulamentado pelo Congresso Nacional, o que levou a aplicação das regras gerais do Código Civil ao caso.
O julgamento envolveu um recurso da companhia aérea American Airlines contra a agência JBJ Turismo. A agência acionou a Justiça após a empresa aérea bloquear a emissão de passagens com milhas adquiridas de terceiros.
Benefício para clientes fiéis
A defesa da American Airlines argumentou que as milhas são um benefício concedido aos clientes fiéis, sendo legítimo que a companhia proíba sua comercialização conforme cláusula contratual. Por outro lado, a agência de turismo defendeu que o contrato é oneroso, pois as milhas são adquiridas pelos clientes, seja na compra de passagens aéreas, seja por meio de aquisição direta no site da companhia. Portanto, alegou que seria abusivo proibir a venda das milhas.
No caso em questão, o proprietário da agência adquiriu 150 mil milhas da American Airlines diretamente no site da companhia, desembolsando cerca de cinco mil dólares, em 2015.
Apesar disso, os ministros da Terceira Turma votaram a favor da companhia aérea. Todos concordaram que as milhas são “bonificações gratuitas emitidas pela companhia”, conforme o voto do relator, e, portanto, não seria abusiva a proibição de sua comercialização.
A decisão possui efeitos restritos ao caso específico, mas estabelece um precedente que pode ser invocado por juízes e advogados em processos similares.